Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 662
Art. 662

- Os acordos com ou sem encargo de pagamento de benefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, salvo disposição em contrário.

§ 1º - Os ajustes firmados por período inicial inferior a cinco anos poderão ser prorrogados de acordo com o interesse das partes envolvidas, observado o limite máximo previsto no caput.

§ 2º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até doze meses.

§ 3º - É vedada a celebração de acordos com prazo de vigência indeterminado.