Lei 9.615, de 24/03/1998
- Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).§ 1º - O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia.
§ 2º - A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas.