Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 159

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção VII - DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL (Ir para)
Art. 159

- A atividade do atleta profissional é normatizada pela Lei 9.615/1998, devendo ser observado para fins do disposto nesta Subseção, no que couber, os arts. 28 a 46 da referida Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 28. Lei 9.615/1998, art. 29. Lei 9.615/1998, art. 30. Lei 9.615/1998, art. 31. Lei 9.615/1998, art. 32. Lei 9.615/1998, art. 33. Lei 9.615/1998, art. 34. Lei 9.615/1998, art. 35. Lei 9.615/1998, art. 36. Lei 9.615/1998, art. 37. Lei 9.615/1998, art. 38. Lei 9.615/1998, art. 39. Lei 9.615/1998, art. 40. Lei 9.615/1998, art. 41. Lei 9.615/1998, art. 42. Lei 9.615/1998, art. 43. Lei 9.615/1998, art. 44. Lei 9.615/1998, art. 45. Lei 9.615/1998, art. 46.]]

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