Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 334

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo II - DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Ir para)
Seção IV - DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (Ir para)
Subseção II - RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE (Ir para)
Art. 334

- Caso haja requerimento de novo benefício, durante o período a que se refere o art. 333, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, sempre assegurada a opção pelo mais vantajoso. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 333.]]

Parágrafo único - No caso de opção pelo recebimento do novo benefício a que se refere o caput, cuja duração encerre antes da cessação do benefício decorrente do caput, seu pagamento poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitando-se as reduções correspondentes.

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