Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 58
Art. 58

- A cobertura previdenciária mínima de aposentadoria e pensão, exigida do RPPS, até o início da vigência da Medida Provisória 1.723, de 29/10/1998, convertida na Lei 9.717, de 27/11/1998, podia ser prestada de forma direta, indireta ou mista.

Parágrafo único - Para fins do previsto no caput, entende-se por:

I - direta: quando prestada pelos próprios entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios);

II - indireta: quando prestada por entidades conveniadas ou consorciadas; e

III - mista: quando prestada tanto pelo ente federativo quanto por entidade conveniada ou consorciada, com um dos benefícios, geralmente o de aposentadoria, assegurado diretamente pelo ente federativo e o outro, geralmente a pensão, prestado por outra entidade, seja um Instituto Previdenciário ou a Previdência Social Urbana, em decorrência de regime especial de contribuição.