Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 454
Art. 454

- O pecúlio também será devido ao segurado ou aos seus dependentes em caso de incapacidade permanente ou morte decorrente de acidente do trabalho respectivamente, na seguinte ordem:

I - ao aposentado por incapacidade permanente, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20/11/1995, véspera da publicação da Lei 9.129, de 20/11/1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento; e

II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20/11/1995, véspera da publicação da Lei 9.129/1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinquenta por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento.