Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 355

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo IV - DO AUXÍLIO-ACIDENTE (Ir para)
Seção III - DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 355

- O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, até a data da emissão da CTC ou até a data do óbito do segurado, observadas as hipóteses de acumulação permitida.

§ 1º - O auxílio-acidente cessado para fins de concessão de aposentadoria poderá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:

I - em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria;

II - em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]

III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.

§ 2º - O auxílio-acidente cessado para fins de emissão de CTC poderá ser restabelecido na hipótese de cancelamento da CTC emitida e não utilizada para nenhum fim no RPPS, sendo que a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.

§ 3º - Caso haja novo fato gerador de auxílio-acidente, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso, vedada a acumulação de dois ou mais auxílios-acidente.

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