Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 344

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo III - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção VI - DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 344

- Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.

Parágrafo único - O disposto no caput deve ser aplicado aos benefícios cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 8/07/2016 a 4/11/2016, vigência da Medida Provisória 739, de 7/07/2016, e para todos aqueles posteriores a 6/01/2017, data de publicação da Medida Provisória 767/2017, convertida na Lei 13.457, de 26/06/2017.

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