Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 241

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)
Seção IV - DA RENDA MENSAL INICIAL (Ir para)
Subseção IV - DA RENDA MENSAL INICIAL DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 241

- Para a segurada com vínculos concomitantes ou atividades simultâneas, conforme o art. 361, serão observadas as seguintes situações: [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 361.]]

I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário mínimo mensal, observando que:

a) o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário mínimo mensal; e

b) o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário mínimo mensal;

II - inexistindo contribuição na atividade concomitante, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e

III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ultrapassar limite máximo do salário de contribuição mensal, observando que:

a) sendo uma das atividades como trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, o valor do salário-maternidade decorrente destas atividades poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, observado o teto disposto no § 3º do art. 240; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 240.]]

b) na hipótese prevista na alínea [a] do inciso III do caput, sendo a remuneração da atividade de trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, não será devido o pagamento na condição de contribuinte individual, facultativa ou doméstica concomitante.

Parágrafo único - Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o art. 240 será calculada em relação a todos os empregos, pagando-se um único salário-maternidade.

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