Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 595

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO PROCESSO (Ir para)

Capítulo I - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (Ir para)
Art. 595

- Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para recebimento de prestações vencidas, diferenças devidas, ou quaisquer restituições, seja pelo INSS ou pelo beneficiário.

§ 1º - Sempre que houver emissão de crédito, sua primeira data de início de validade será considerada como a data em que a prestação deveria ter sido paga e, consequentemente, como termo para início da contagem do prazo prescricional, mesmo que tenha sido emitido por mais de uma vez.

§ 2º - Não havendo emissão do crédito, o termo inicial da prescrição corresponderá à data em que a prestação deveria ter sido paga se o benefício estivesse ativo, observado o cronograma anual de pagamento de benefícios.

§ 3º - Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios, não será observado o prazo prescricional quando comprovada má-fé.

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