Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 100
Art. 100

- A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea [h] do inciso V do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 15.]]

Redação anterior: [Art. 100 - A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.]