Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 372

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Seção II - DA PENSÃO POR MORTE PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A) (Ir para)
Art. 372

- Para o reconhecimento do direito à pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira, é necessária a comprovação da qualidade de dependente nesta categoria, preenchidos os demais requisitos.

Parágrafo único - Não é devida a concessão de pensão por morte para mais de um dependente na qualidade de cônjuge e/ou companheiro, exceto:

I - se o ex-cônjuge ou ex-companheiro se enquadrar na hipótese do art. 373; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 373.]]

II - para situação prevista no § 1º do art. 371. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 371.]]

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