Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 256

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo IV - DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)
Art. 256

- A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais definidos no art. 247, desde que cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

§ 1º - A carência exigida deverá observar o disposto nos arts. 201 a 205. (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 201, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 202, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 203, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 204, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 205)

§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VII do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

§ 3º - O segurado especial que contribui facultativamente somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da alínea [b] do inciso VII do art. 233 após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

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