Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 608
Art. 608

- O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios:

I - com renda mensal superior a um salário mínimo, do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento; e

II - com renda mensal no valor de até um salário mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

§ 2º - Independentemente da modalidade de pagamento, será obrigatória a inclusão do número do CPF do titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizado de Benefícios.

§ 3º - O titular de benefício de aposentadoria, independentemente de sua espécie, ou de pensão por morte concedida pelo RGPS, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba o seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e operações de cartões por ela concedidos, quando previstos em contrato, para fins de amortização, observadas as normas editadas pelo INSS.