Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 511

Livro III - DA CONTAGEM RECÍPROCA (Ir para)

Título I - DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 511

- A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.

§ 1º - A CTC deverá ser única, devendo nela constar os:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

I - períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral;

II - períodos aproveitados, na forma dos §§ 10 e 11 do art. 130 do RPS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 130.]]

Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - períodos aproveitados, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 544; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 544.]]]

III - respectivos salários de contribuição a partir de 01/07/1994.

Redação anterior (original): [§ 1º - A CTC deverá ser única, devendo nela constar os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral, e os respectivos salários de contribuição a partir de 01/07/1994. ]

§ 2º - Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

§ 3º - Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação.

§ 4º - Ao requerente que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, RPPS de dois entes federativos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados.

§ 5º - Se o requerente estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, a CTC poderá ser emitida, sendo o benefício cessado na data da emissão.

§ 6º - A contagem do tempo de contribuição para certificação em CTC observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.

§ 7º - Em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros.

§ 8º - Se o requerente estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, a CTC poderá ser emitida, desde que, antes de sua emissão, seja cessado o benefício a pedido do requerente.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total