Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 166

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção X - DO GARIMPEIRO (Ir para)
Art. 166

- A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:

I - Certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;

II - Certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I; e

III - Certificado de permissão de lavra garimpeira, emitido pela Agência Nacional de Mineração (ANM) ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o período de 01/02/1990 a 31/03/1993, véspera da publicação do Decreto 789, de 31/03/1993.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que, a partir de 8/01/1992, data da publicação da Lei 8.398, de 7/01/1992, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados.

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