Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 289
Art. 289

- Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta seção vigentes à época da avaliação ambiental.

Parágrafo único - As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 01/01/2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.