Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 229
Art. 229

- Para os filiados até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, o cálculo do salário de benefício será composto pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição constantes no PBC.

§ 1º - Em se tratando de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, inclusive a do professor, o salário de benefício deverá ser multiplicado pelo fator previdenciário.

§ 2º - Fica assegurada a não aplicação do fator previdenciário previsto no § 1º, resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, ao segurado com direito a:

I - aposentadoria por idade;

II - aposentadorias previstas na Lei Complementar 142/2013; e

III - aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total resultante da soma entre a idade e o tempo de contribuição atender ao disposto da Lei 8.213/1991, art. 29-C.

§ 3º - O fator previdenciário a que se referem os §§ 1º e 2º será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019.