Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 458
Art. 458

- As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15/04/1994, véspera da publicação da Lei 8.870/1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.