Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 71

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XI - DO EMPREGADO DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 71

- É considerado segurado obrigatório da previdência social na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do caput do art. 9º do RPS, combinado com a Lei Complementar 150/2015, art. 1º, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 1º - A atividade de empregado doméstico passou a ser considerada como de filiação obrigatória a partir de 8/04/1973, em decorrência da publicação do Decreto 71.885, de 9/03/1973, que regulamentou a Lei 5.859, de 11/12/1972, devendo ser objeto de comprovação para fins de aplicação do inciso III do art. 103. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 103.]]

§ 2º - A atividade de empregado doméstico referente a período anterior a 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885/1973, em que a filiação à Previdência Social não era obrigatória, deverá ser objeto de comprovação para fins de aplicação do § 1º do art. 103. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 103.]]

§ 3º - A partir de 2/06/2015, data da publicação da Lei Complementar 150/2015, a categoria de empregado doméstico foi, em termos gerais, equiparada a de empregado, sendo que por força do disposto no art. 35 da referida Lei, bem como o contido no Parecer 364/2015/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 5/08/2015, as contribuições do empregado doméstico são de responsabilidade do empregador doméstico e, neste caso, consideradas presumidas. [[Lei Complementar 150/2015, art. 35.]]

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