Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Seção IV - DO JORNALISTA PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 439- A aposentadoria por tempo de serviço do Jornalista profissional foi instituída pela Lei 3.529/1959, e será devida desde que preenchidos, até 13/10/1996, os seguintes requisitos:
I - o mínimo de 30 (trinta anos) de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 443; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 443.]]
II - o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.