Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 494

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Seção III - DA PENSÃO ESPECIAL DAS VÍTIMAS DE HEMODIÁLISE DE CARUARU (Ir para)
Art. 494

- Consideram-se beneficiários da Pensão Especial Mensal:

I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; e

IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido.

§ 1º - Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da Pensão Especial Mensal, o valor do benefício será rateado entre todos em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º - A existência de dependentes de uma mesma classe exclui os dependentes das classes seguintes, quanto ao direito às prestações.

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