Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 564

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DA FASE INSTRUTÓRIA (Ir para)
Seção IV - DA AUTENTICIDADE E DO VALOR PROBANTE DOS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 564

- As Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito são válidas a qualquer tempo, dotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos do Código Civil.

§ 1º - Existindo indício de erro ou falsidade do documento, caberá ao INSS adotar as medidas necessárias para apurar o fato.

§ 2º - Para produzirem efeitos perante o INSS, as certidões civis de nascimento, casamento e óbito emitidas no exterior, no caso de:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

I - brasileiros, deverão ser registradas no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, os quais farão o traslado das certidões emitidas por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente; e

II - estrangeiros, deverão ser registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhadas:

a) da respectiva tradução juramentada, quando não estiver redigida em língua portuguesa, e do apostilamento realizado pela autoridade do país emissor, caso sejam emitidas por países signatários da Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos estrangeiros, aprovada pelo Decreto Legislativo 148, de 12/06/2015, e promulgada pelo Decreto 8.660, de 29/01/2016; ou

b) da legalização realizada junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior.

Redação anterior (original): [§ 2º - Para produzirem efeito perante o INSS, as Certidões Civis de Nascimento, Casamento e Óbito emitidas no exterior devem ser traduzidas por tradutor público juramentado no Brasil, caso não estejam redigidas em língua portuguesa, registradas em cartório e, quando emitidas por autoridade estrangeira, estar acompanhadas do respectivo apostilamento ou legalizadas junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social. ]

§ 3º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, VIII).

Redação anterior (original): [§ 3º - As disposições do § 2º não se aplicam aos documentos oriundos da França, conforme art. 565. ] [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 565.]]

§ 4º - A apresentação de Certidão de Casamento realizada no exterior sem os requisitos de validade previstos no § 2º não impede que a análise da condição de dependente prossiga, com vistas ao reconhecimento de união estável.

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