Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 624

Livro V - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VI - DO RESÍDUO (Ir para)
Art. 624

- O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§ 1º - Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei 13.105, de 16/03/2015.

§ 2º - Havendo mais de um herdeiro, o pagamento deverá ser efetuado:

I - ao inventariante, designado judicialmente ou em partilha por escritura pública; ou

II - a cada um dos herdeiros, em partes iguais ou conforme fixado no documento, mediante requerimento individual.

§ 3º - Os valores referentes a pagamento de períodos até a data do óbito do titular já creditados, ainda que o crédito tenha sido efetivado após o óbito do mesmo, deverão ser requeridos junto à instituição financeira.

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