Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 556
Capítulo V - DA FASE INSTRUTÓRIA(Ir para)
Art. 556

- A fase instrutória do processo administrativo previdenciário constitui-se pela reunião dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, cabendo solicitação de documentação adicional apenas quando as informações não estiverem disponíveis em base de dados próprias ou de outros órgãos públicos.

Parágrafo único - Quando os documentos apresentados não forem suficientes e esgotadas as possibilidades de obtenção pelo requerente, o INSS, respeitadas as especificidades de cada procedimento, poderá:

I - emitir ofício a empresas ou órgãos;

II - processar JA; e

III - realizar pesquisa externa.