Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 310
Art. 310

- A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º - Para os períodos trabalhados até 13/11/2019, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins de concessão das aposentadorias previstas neste Capítulo, se resultar mais favorável ao segurado, conforme [Tabela de Conversão de Atividade Especial], constante no Anexo XIX.

§ 2º - É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o Capítulo V deste Livro.