Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 76

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XI - DO EMPREGADO DOMÉSTICO (Ir para)
Subseção Única - DAS PROVIDÊNCIAS E DA COMPROVAÇÃO RELATIVAS A VÍNCULO E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 76

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão e demissão anteriores a 01/10/2015, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:

I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - contrato de trabalho registrado em época própria;

III - recibos de pagamento relativos ao período de exercício de atividade, com a necessária identificação do empregador e do empregado doméstico; e

IV - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade remunerada como empregado doméstico, que o vincule.

§ 1º - Na inexistência dos documentos previstos no caput, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de empregado doméstico por meio do código de recolhimento da guia ou por meio de microfichas, poderão ser utilizadas como comprovação do período de vínculo, desde que acompanhadas da declaração do empregador.

§ 2º - Quando o empregado doméstico apresentar apenas a CP ou CTPS, em meio físico, devidamente assinada, sem o comprovante dos recolhimentos, o vínculo apenas será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade, observada a Seção IV deste Capítulo.

§ 3º - Na inexistência de registro na CP ou na CTPS, em meio físico, e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, será oportunizada a Justificação Administrativa - JA, observados os arts. 567 a 571 desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 567. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 568. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 569. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 570. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 571.]]

§ 4º - Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes.

§ 5º - São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho doméstico as seguintes situações:

I - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;

II - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; e

III - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.

§ 6º - Na situação em que o INSS tenha incluído no CNIS vínculo com admissão anterior a 01/10/2015, sem rescisão ou com data de desligamento incorreta, caso tenha ocorrido a cessação do contrato de trabalho antes de 01/10/2015, o empregado doméstico ou seu empregador deverá solicitar o encerramento ou a retificação da data de rescisão do vínculo no CNIS, junto ao INSS, mediante apresentação da CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.

§ 7º - Para vínculos encerrados até 31/10/1991, competência já vencida na data da publicação do Decreto 356/1991 e Decreto 357/1991, ambos de 7/12/1991, quando não restar comprovado o vínculo de empregado doméstico na forma disposta nesta Instrução Normativa e existir atividade cadastrada no CNIS com recolhimentos efetuados em época própria, a pedido do filiado, poderá ser excluída a atividade, sendo que as contribuições recolhidas poderão ser aproveitadas automaticamente pelo INSS.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 7º)

Redação anterior (original): [§ 7º - Para períodos até outubro de 1991, quando não restar comprovado o vínculo de empregado doméstico na forma disposta nesta Instrução Normativa e existir atividade cadastrada no CNIS com recolhimentos efetuados em época própria, a pedido do filiado, poderá ser excluída a atividade, sendo que as contribuições recolhidas poderão ser aproveitadas automaticamente pelo INSS, observado o disposto no art. 108.[[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 108.]]]

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