Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 135

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção II - DO ALUNO APRENDIZ (Ir para)
Art. 135

- Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 216.]]

I - os períodos de frequência às aulas dos Aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - o tempo de aprendizado profissional realizado como Aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-lei 4.073, de 30/01/1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber:

a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 6/10/1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e

b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:

a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-lei 8.680, de 15/01/1946);

b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-lei 4.073/1942); e

c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-lei 4.073/1942).

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