Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 46
Seção X - DO EMPREGADO (Ir para)
Subseção I - DAS PROVIDÊNCIAS E DA COMPROVAÇÃO RELATIVAS A VÍNCULO E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO(Ir para)
Art. 46

- Observado o disposto nas Seções IV e X do deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital:

I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, mas não for extemporâneo, o empregado poderá apresentar:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - quando inexistir vínculo no CNIS, o empregado poderá apresentar:]

a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS;

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações; ]

b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou

c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

II - quando o vínculo for extemporâneo, o empregado poderá apresentar:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação caput do inc. II)

Redação anterior (original): [II - quando o vínculo for extemporâneo, ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado poderá apresentar:]

a) declaração única do empregador e empregado, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, inclusive para o intermitente, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou

b) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

§ 1º - Os documentos elencados na alínea [c] do inciso I e alínea [b] do inciso II devem formar convicção quanto à data de início e fim do período que se pretende comprovar, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.

§ 2º - Ato do Diretor de Benefício poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.