Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 536

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DOS INTERESSADOS E SEUS REPRESENTANTES (Ir para)
Seção III - DA PROCURAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DAS REGRAS GERAIS (Ir para)
Art. 536

- O titular de benefício residente em país para o qual o Brasil não remeta pagamentos de benefícios, ou que optar pelo recebimento no Brasil, deverá nomear procurador, de forma que o recebimento dos valores ficará vinculado à apresentação da procuração.

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