Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 544

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DOS INTERESSADOS E SEUS REPRESENTANTES (Ir para)
Seção III - DA PROCURAÇÃO (Ir para)
Subseção III - DA CESSAÇÃO DO MANDATO (Ir para)
Art. 544

- Cessa o mandato:

I - pela revogação ou renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feito para o qual fora designado o procurador; ou

V - pela emissão de nova procuração com os mesmos poderes.

Parágrafo único - Presume-se válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a respeito das ocorrências previstas neste artigo, independentemente da data de emissão.

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