Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 346

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo III - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção VII - DA REABERTURA DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 346

- Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após 30 (trinta) dias, contados da Data de Realização do Exame - DRE, ou da DCB, ou da Data de Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso.

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