Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 465

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DOS FERROVIÁRIOS SERVIDORES PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS CEDIDOS PELA UNIÃO À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (Ir para)
Art. 465

- Será devida pensão por morte aos dependentes dos ferroviários não optantes aposentados, observadas as seguintes situações:

I - quando o instituidor for aposentado pela Previdência Social Urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:

a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão; e

b) a parcela obtida de acordo com a alínea [a], será paga aos dependentes como complementação à conta da União;

II - quando o instituidor for aposentado pela Previdência Social Urbana e pelo Tesouro Nacional:

a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;

b) em seguida ao disposto na alínea [a], será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;

c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União; e

d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;

III - quando o instituidor for aposentado apenas pelo Tesouro Nacional, também denominado como antigo regime especial:

a) será considerado como salário de contribuição para cálculo da Aposentadoria Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor; e

b) obtido o valor da Aposentadoria Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;

IV - para os casos em que for aposentado apenas pela Previdência Social Urbana, o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.

Parágrafo único - Os ferroviários aposentados até de 12/12/1974, véspera da publicação da Lei 6.184/1974, ou até 14/07/1975, véspera da publicação da Lei 6.226/1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante o RGPS.

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