Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 267

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 267

- A partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS (Decreto 3.048/1999) , na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado.

§ 1º - A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá:

I - em 3/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e

II - na data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729/1998.

§ 2º - A cessação do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º - Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos:

I - entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício; e

II - de cumprimento de aviso prévio consequente do pedido de demissão do segurado após a ciência da concessão do benefício.

§ 4º - Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS.

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