Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 120

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVI - DO AJUSTE DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPREGADO DOMÉSTICO, SEGURADO FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL QUE CONTRIBUI FACULTATIVAMENTE (Ir para)
Art. 120

- Observado o disposto no art. 119, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, (segurado) facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 119.]]

Parágrafo único - Conforme § 7º do art. 19-B do RPS, serão realizados exclusivamente pela SRFB os acertos de: [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

I - inclusão do recolhimento e alteração de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) ou documento que vier substituí-la;

II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada (CNPJ/CEI) para o identificador de pessoa física (NIT) no CNIS; e

III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento no CNIS.

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