Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
- Observado o disposto no art. 119, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, (segurado) facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 119.]]
Parágrafo único - Conforme § 7º do art. 19-B do RPS, serão realizados exclusivamente pela SRFB os acertos de: [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
I - inclusão do recolhimento e alteração de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) ou documento que vier substituí-la;
II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada (CNPJ/CEI) para o identificador de pessoa física (NIT) no CNIS; e
III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento no CNIS.