Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 635

Livro V - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 635

- Ressalvado o disposto no art. 577, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias programáveis, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 1º - O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS.

§ 2º - Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados todos os procedimentos pelo INSS para conclusão do pedido, o benefício não poderá ser restabelecido.

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