Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 178

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título II - DOS DEPENDENTES (Ir para)

Art. 178

- São beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 1º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 2º - A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.

§ 3º - Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, devendo ser comprovado o vínculo, observado o disposto no art. 179. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 179.]]

§ 4º - A certidão de casamento comprova a qualidade de dependente do respectivo cônjuge para todos os fins previdenciários, inclusive quando registra o matrimônio de pessoas do mesmo sexo, desde que não haja separação de fato.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior (original): [§ 4º - A certidão de casamento comprova a qualidade de dependente do respectivo cônjuge para todos os fins previdenciários, inclusive quando registra o matrimônio de pessoas do mesmo sexo, desde que não haja separação de fato. Deverá ser colhida declaração do requerente no sentido da inexistência de separação de fato até a data do óbito, sob pena de responsabilização civil e criminal. ]

§ 5º - Será reconhecida, para fins previdenciários, a união estável entre um segurado indígena e mais de um(a) companheiro(a), em regime de poligamia ou poliandria devidamente comprovado junto à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

§ 6º - Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 227.]]

§ 7º - Equiparam-se a filho o enteado e o menor tutelado, exclusivamente, desde que comprovada a dependência econômica e apresentadas a declaração de não emancipação e a declaração escrita do segurado falecido ou qualquer outro meio de prova que possibilite a conclusão de que havia a intenção de equiparação, esta última apenas no caso de pensão por morte.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 7º)

Redação anterior (original): [§ 7º - Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. ]

§ 8º - O dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins previdenciários, terá sua condição de invalidez comprovada mediante exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal, e a condição de deficiência comprovada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada a revisão periódica na forma do art. 330, no que couber.[[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 330.]]

§ 9º - Na hipótese do § 8º, a qualidade de dependente será reconhecida quando a invalidez ou deficiência tiver início em data anterior à eventual perda da qualidade de dependente e perdurar até a data do óbito do segurado instituidor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total