Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 312

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)
Seção II - DOS REQUISITOS DE ACESSO (Ir para)
Subseção I - DA APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)
Art. 312

- Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é assegurada a conversão do período de exercício de atividade até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, sendo vedadas:

I - a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; e

II - a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.

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