Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 34

Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 34

- São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;

Redação anterior: [I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva;]

II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;

III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.

Redação anterior (original): [Art. 34 - O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.]

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