Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 59
Art. 59

- A partir de 30/10/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.723/1998, esse modelo de gestão compartilhada por órgãos e entidades de diferentes esferas federativas foi superado, vedando-se o pagamento de benefícios mediante convênio ou consórcio.

§ 1º - A manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória 1.723, de 29/10/1998, não invalida os RPPS, os quais devem ser considerados existentes, desde que atendidos os seus requisitos próprios, notadamente a sua instituição por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de aposentadorias e pensões.

Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória 1.723, de 29/10/1998, não invalida os RPPS, os quais devem ser considerados existentes, desde que atendidos os seus requisitos próprios, notadamente a sua instituição por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de aposentadorias e pensões.]

§ 2º - Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27/11/1998, dia anterior à entrada em vigor da Lei 9.717/1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes.

Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)