Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 414
Capítulo III - DA SAÚDE(Ir para)
Art. 414

- A prestação de assistência médica aos segurados filiados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.

§ 1º - Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.

§ 2º - A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento no país de destino, é do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º - Informações complementares são obtidas no sítio oficial do Ministério da Saúde.