Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 414

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título IV - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)

Capítulo III - DA SAÚDE (Ir para)
Art. 414

- A prestação de assistência médica aos segurados filiados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.

§ 1º - Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.

§ 2º - A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento no país de destino, é do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º - Informações complementares são obtidas no sítio oficial do Ministério da Saúde.

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