Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 117

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XV - DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Subseção Única - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Art. 117

- Para períodos a partir de 01/01/2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 9º.]]

§ 1º - O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que, 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais.

§ 2º - O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em (a)Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho.

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