Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 368
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção I - DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR(Ir para)
Art. 368

- Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deverá ser verificado pela Perícia Médica Federal, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.