Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 592

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO PROCESSO (Ir para)

Capítulo I - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (Ir para)
Art. 592

- É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva.

Parágrafo único - Em se tratando de revisão de decisão indeferitória definitiva, deverão ser observados os §§ 1º e 2º do art. 583. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 583.]]

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