Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 360

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo V - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 360

- No caso de falecimento do segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, na data do fato gerador.

§ 1º - O pagamento ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente é devido para fatos geradores a partir de 23/01/2014, data do início da vigência da Lei 8.213/1991, art. 71-B, e se aplica ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica ao aborto não criminoso.

§ 3º - O disposto no caput não se aplica no caso de falecimento do filho ou seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrente de decisão judicial.

§ 4º - O benefício devido no caput será pago pelo tempo restante a que teria direito o segurado falecido(a), que poderá ser total.

§ 5º - O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

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