Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 262

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS REFERENTES AO REQUISITO DE ACESSO (Ir para)
Art. 262

- Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e comprovar 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e comprovar 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e comprovar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere os incisos I a III do caput.

§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [b] do inciso V do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

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