Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 18-A

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Art. 18-A

- O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/07/2009).

§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça: [[CCB/2002, art. 966.]]

Lei Complementar 188, de 31/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - as atividades de que trata o § 4º-A deste artigo;

II - as atividades de que trata o § 4º-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN; e

III - as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.

Redação anterior (da Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018): [§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. [[CCB/2002, art. 966.]]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.] [[CCB/2002, art. 966.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. [[CCB/2002, art. 966.]]

§ 2º - No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [§ 2º - No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.]

§ 3º - Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:

I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 01/07/2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1º;

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 01/07/2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);]

IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 21 (Seguridade social. Custeio)

V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:]

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;

b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 desta Lei Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

§ 4º - Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:

I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 4º, inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior: [I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;]

II - que possua mais de um estabelecimento;

III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

IV - (Revogado pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, III (Revoga o inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [IV - que contrate empregado.]

V - constituído na forma de startup.

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 13 (acrescenta o inc. V).

§ 4º-A - Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 4º-A. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 4º-B - O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 4º-B. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 5º - A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:

I - será irretratável para todo o ano-calendário;

II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III;

III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo.

§ 6º - O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.

§ 7º - O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á:

I - por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro do ano-calendário da comunicação;

II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva; III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

§ 8º - O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7º deste artigo.

§ 9º - O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.

§ 10 - Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7º deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.

§ 11 - O valor referido na alínea [a] do inciso V do § 3º deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei 8.213, de 24/07/1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 21.]]

§ 12 - Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1º deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei 8.213, de 24/07/1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 55. Lei 8.213/1991, art. 94.]]

§ 13 - O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 13. Efeitos a partir de 01/01/2012).

I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e

III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

Redação anterior: [§ 13 - O MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991.] [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

§ 14 - O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.

§ 15 - A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea [a] do inciso V do § 3º tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 15. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 15-A - Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a promover a remissão dos débitos decorrentes dos valores previstos nas alíneas [b] e [c] do inciso V do § 3º, inadimplidos isolada ou simultaneamente.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 15-A).

§ 15-B - O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 15-B).

§ 16 - O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 16. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 16-A - A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 16-A. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 17 - A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses:

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 17. Efeitos a partir de 01/01/2012).

I - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); [[CCB/2002, art. 966.]]

II - inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN;

III - abertura de filial.

§ 18 - Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 18).

§ 19 - Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 19).

§ 19-A - O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 19-A. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 19-B - São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 19-B. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 20 - Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 20).

§ 21 - Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 21).

§ 22 - Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 22).

§ 23 - (VETADO na Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 23).

§ 24 - Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4º do art. 3º.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 24).

§ 25 - O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Lei Complementar 154, de 18/04/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º).
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