Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 203

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - DA CARÊNCIA (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICADAS AO SEGURADO ESPECIAL E DEMAIS TRABALHADORES RURAIS (Ir para)
Art. 203

- Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado empregado rural, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.

Parágrafo único - Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, para as atividades comprovadas até 31/12/2020, deverá ser observado:

I - até 31/12/2010, o período de atividade comprovado, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 183.]]

II -/01/2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil; e

III -/01/2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

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