Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 437

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção III - DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL (Ir para)
Art. 437

- A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei 5.939/1973, será devida àquele que tenha praticado essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, desde que preenchido os seus requisitos até 13/10/1996, véspera da publicação da Medida Provisória 1.523/1996, que extinguiu o benefício.

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