Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 32

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção VII - DA PESSOA FÍSICA (Ir para)
Art. 32

- Para atualização da inscrição no CNIS é necessária a identificação da pessoa física por meio de documento legal de identificação com foto que permita o seu reconhecimento, podendo ser um dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade ou Registro Geral - RG;

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico;

IV - carteira expedida por órgão ou entidade de classe;

V - passaporte;

VI - Documento Nacional de Identificação - DNI; ou

VII - outro documento legal com foto dotado de fé pública que permita a identificação da pessoa física.

§ 1º - O documento previsto no inciso III somente será aceito pelo INSS como documento de identificação se tiver sido emitido até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, conforme art. 40. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 40.]]

§ 2º - Para alteração, inclusão ou exclusão dos dados da inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:

I - dados pessoais:

a) CPF;

b) documento legal de identificação com foto, que permita o reconhecimento da pessoa;

c) outros documentos que contenham a informação a ser atualizada, tais como Certidão Civil de Nascimento/Casamento/ Óbito, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho;

II - titularidade da inscrição e data de cadastramento quando inexistente na base do CNIS: o comprovante de inscrição do NIT/PIS/PASEP/NIS; e

III - dados de endereço: por ato declaratório do segurado.

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